Entende-se por visto, documento específico para que seu titular (estrangeiro) possa ingressar no território nacional. Via de regra, será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior, porém, apenas os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.
O Brasil concede 5 (cinco) tipos de vistos: de visita; temporário; diplomático; oficial; de cortesia.
O visto de visita, será concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, com o intuito de fazer turismo, negócios, atividades artísticas ou desportivas, bem como, aquele estrangeiro que está apenas de passagem, dentre outras hipóteses definidas em regulamentos específicos.
O visto temporário tem o objetivo de atribuir ao estrangeiro que ele possa estabelecer residência por tempo determinado, desde que se enquadre em pelo menos umas das hipóteses previstas em lei, conforme estabelece o art. 14, da Lei n. 13.445/17:
I - o visto temporário tenha como finalidade:
a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b) tratamento de saúde;
c) acolhida humanitária;
d) estudo;
e) trabalho;
f) férias-trabalho;
g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;
h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
i) reunião familiar;
j) atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado;
II - o imigrante seja beneficiário de tratado em matéria de vistos;
III - outras hipóteses definidas em regulamento.
Já os vistos diplomático, oficial e de cortesia podem ser concedidos, prorrogados ou dispensados. Os vistos diplomático e oficial podem ser transformados em autorização de residência, o que importará cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes do respectivo visto, será concedido a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido, e poderão ser estendidos aos dependentes das autoridades.
Diante da diversidade de vistos ofertados no país, o estrangeiro para obter maiores informações, poderá comparecer a uma Repartição Consular brasileira no seu país de origem, assim, verificando as possibilidades e condições ao ingresso no país.
Legislação de Migração – Lei n. 13.445/2017
Decreto 9.731/2019 (Dispensa visto de visita para os nacionais da Comunidade da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos da América e do Japão)
OBS: O Brasil possui entendimentos bilaterais sobre isenção de vistos com cerca de 90 países.
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Greice Trevizan Rigo Schechtel
Advogada, Especialista em Direito Público
@rigoschechteladv