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Remessas de Bens e Recursos ao Brasil


Nos dias atuais, está mais fácil realizar remessas de bens e recursos ao Brasil, diante da facilidade no transporte e da disponibilização dos Bancos em ferramentas que viabilizam o fácil acesso aos cidadãos.


Sabe-se que a utilização de remessas é muito comum, feita com bastante frequência pelos brasileiros, assim, o Banco Mundial oferece instrumentos que permitem a comparação das taxas cobradas por empresas de remessas de recursos de outros países ao Brasil.


Para facilitar tais informações a brasileiros que pretendem enviar recursos financeiros a partir de outros países, o Banco Central do Brasil elaborou uma Cartilha de Câmbio com dados completos sobre envio e recebimento de pequenos valores.


Em relação ao envio de bens ao Brasil, os brasileiros devem estar cientes das regras da Alfândega da Receita Federal do Brasil, tais como:


a) Não é permitida a "remessa de encomendas", seja para parentes, amigos ou para si próprio, transportada por navio. A legislação brasileira obriga a utilização dos serviços de correio ou de empresas de remessa expressa ("Courier"), devidamente autorizados para isso. Estas empresas providenciarão a liberação da carga junto à alfândega, mediante o pagamento dos tributos, quando devidos. Encomendas remetidas por via marítima serão apreendidas pela Receita Federal do Brasil;


b) Não existe empresa habilitada no Brasil ou transportador marítimo internacional responsável por logística de transporte de encomendas que inclua a retirada e a entrega de volumes em regime "porta a porta", desde outros países até o Brasil. Portanto, a oferta desse serviço, por qualquer empresa ou intermediário é, atualmente, ilegal;


c) Para utilizar o transporte marítimo, tanto para o envio de "bagagem desacompanhada", quanto de "mudança" em razão de transferência de residência para o Brasil, o remetente e o destinatário devem ser a mesma pessoa. No ato da entrega dessa carga na origem, o transportador deverá informá-lo o número do contêiner que a acondicionará e o nome do navio no qual será embarcado. Confirme, comprove e fiscalize a veracidade dessas informações;


d) Os dados indicados (número do contêiner e nome do navio) constarão do documento a ser entregue pelo transportador marítimo ao embarcador, que é a única garantia de propriedade dos volumes transportados, válida para desembaraço da carga no Brasil, denominado de "Conhecimento de Carga", ou "Bill of Landing" (BL), emitido pelo próprio armador ou seu representante, agente de carga por ele autorizado;


e) Para a comprovação da condição de "bagagem desacompanhada", serão exigidos o bilhete de viagem do passageiro e seu passaporte;


f) Caso se trate de "mudança", além desses documentos, serão exigidos, ainda, uma relação de bens e comprovante de residência no exterior;


g) O desembaraço aduaneiro é formalizado no documento de liberação dos bens denominado "Declaração Simplificada de Importação" (DSI), registrado no sistema da Receita Federal do Brasil, elaborado pelo próprio passageiro ou por despachante aduaneiro por ele autorizado.


Em caso de dúvidas sobre procedimentos, legislação e documentação necessária para operações de remessas de bens e/ou de bagagens desacompanhadas aos portos brasileiros, pode-se contatar diretamente a Receita Federal.


Fonte: Portal Consular, Ministérios das Relações Exteriores

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Greice Trevizan Rigo Schechtel

Advogada, Especialista em Direito Público

@rigoschechteladvocacia

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