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Importação de Bagagem Desacompanhada


O processo de mudança do exterior para o Brasil é chamado de “importação de bagagem desacompanhada” e conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.059 de 02 de agosto de 2010 este processo é isento de tributos, desde que esteja inserido no conceito de bagagem.


O artigo 9º da Instrução Normativa, diz que: “O despacho aduaneiro de importação da bagagem desacompanhada será efetuado paper writing com base em DSI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), instruída com:


I -a relação dos bens, contendo descrição e valor aproximado, por volume ou caixa; e


II -o conhecimento de carga original ou documento equivalente, consignado ao viajante ou a ele endossado.


§ 1o O despacho aduaneiro dos bens poderá ser realizado pelo próprio viajante ou por despachante aduaneiro, na unidade da RFB com jurisdição sobre o recinto alfandegado onde se encontrem depositados.


Assim, entende-se como bagagem os objetos, novos ou usados, que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais.


Já a bagagem acompanhada se refere a bens que o viajante leva consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier condição de carga, sendo a bagagem não acompanhada os itens que chegar ou sair do país, antes ou depois do viajante, ou que chegar junto a ele, estando, porém, em condição de carga.


Ainda, entende-se por objetos de uso ou consumo pessoal, os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal. Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados à atividade profissional do viajante, bem como utilidades domésticas.

Estão excluídos do conceito de bagagem:

· bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial;

· automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, scoters, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;

· aeronaves;

· embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;

· bebidas alcóolicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos.


Para realizar importação de bagagem desacompanha, é de suma importância que o proprietário fique atento no que é permitido entrar no Brasil, para não ter problemas quando a bagagem chegar no país, devendo também ficar atento em toda documentação requisitada pelas autoridades brasileiras.


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por: Greice Trevizan Rigo Schechtel

Advogada, Especialista em Direito Público

@rigoschechteladvocacia

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