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Brasileiros Naturalizados


Nos dias atuais, à inúmeros estrangeiros passando a residir no Brasil, sendo para trabalho, estudo ou fixar definitivamente sua moradia no país com o intuito de angariar uma vida nova.


Conforme a Lei. n. 13.445/2017, art. 64, a naturalização pode ser: ordinária, extraordinária, especial ou provisória. Veremos cada uma delas.


A naturalização ordinária, será concedida para os estrangeiros que possuem capacidade civil, com residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, que saibam com comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando, bem como, não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.


Ainda, o prazo de residência de 4 (quatro) anos, poderá ser reduzido para no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando possuir filho brasileiro; cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização; haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.


A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira. Já a naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.


Já a naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal, que poderá ser convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.


Ainda, cabe destacar que a Constituição Federal brasileira, em seu art. 12, II, diz que:


São brasileiros naturalizados:


a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;


b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.


Com isso exposto, a lei brasileira não pode estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, com exceção nos casos previstos na Constituição Federal.

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Greice Trevizan Rigo Schechtel

Advogada, Especialista em Direito Público

@rigoschechteladv

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